Decisão TJSC

Processo: 5082805-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7075921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082805-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. K. C. B. visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5047196-55.2023.8.24.0930. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 14.1. Apesar de intimada para recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte (Evento 23).

(TJSC; Processo nº 5082805-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082805-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. K. C. B. visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5047196-55.2023.8.24.0930. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 14.1. Apesar de intimada para recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte (Evento 23). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III). Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido a agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Apesar disso, quedou-se inerte. Aqui, importante esclarecer o seguinte: "Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024). Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC. Custas pela agravante. Intime-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075921v3 e do código CRC e73e5539. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 12/11/2025, às 18:51:55     5082805-08.2025.8.24.0000 7075921 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas